sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

NEPOTISMO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


A Proibição do Nepotismo na Administração Pública

Em agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, na tentativa de impedir o nepotismo em todos os órgãos do Estado. Estabelece a Súmula:
“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na
Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“

 
Considerando o enunciado, temos:

Parente em linha reta; Parente colateral; Parente por afinidade (familiares do cônjuge).

1ª grau: Pai, mãe e filho (a); Padrasto, madrasta,enteado(a), sogro(a), genro e nora;  
2º grau: Avô, avó e neto(a); Irmãos; Cunhado(a), avô e avó do   cônjuge.
3º grau: Bisavô, bisavó e  bisneto (a); Tio(a) e sobrinho(a); Concunhado(a).

Importante ressaltar que no trecho final “(...) compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas (...)” , a súmula também vetou o chamado nepotismo cruzado.
Contudo, ficam ressalvadas as nomeações realizadas para os cargos políticos de Ministro do Estado, Secretário Estadual e Municipal , conforme decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6650/PR:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. Agravo regimental improvido.

Outra crítica feita diz respeito à redação da Súmula Vinculante nº 13, que, na tentativa de
alcançar o maior número de situações possíveis, acabou por criar um texto de difícil compreensão, sem apontar os meios para sua correta aplicação e fiscalização.  

Escrito por: Leiner Marchetti Pereira, advogado, especialista em Administração Pública, mestre em direito, professor universitário e de pós-graduação, coordenador do NPJ do Curso de Direito da Faculdade Três Pontas, coordenador da Pós Graduação em Administração Pública
SENAC/MG, Renata Tardioli Pereira, advogada, especialista em Administração Pública; Giselle
Tardioli Pereira, pós-graduanda em Direito Público com Ênfase em Direito
Municipal na Faculdade Três Pontas; Dimitri Andrade Barbosa, graduando em
Direito pela Faculdade Três Pontas.

Resumido por Reinaldo Fernandes, vereador – PT – Brumadinho

Estudo feito pelo Gabinete do Vereador REINALDO FERNANDES – PT - Brumadinho, sempre sub judice.

CONCLUSÕES:

O Prefeito Antônio Brandão (autoridade nomeante na Prefeitura) ou Renata Parreiras (autoridade nomeante na Câmara) NÃO PODEM colocar seus (de Brandão ou Renata) parentes – pai, mãe e filho(a), padrasto, madrasta,  enteado(a), sogro(a), genro e nora; avô, avó e neto(a), Irmãos, cunhado(a), avô e avó do cônjuge, bisavô, bisavó e  bisneto(a), tio(a) e sobrinho(a), concunhado(a) – na prefeitura ou na Câmara em cargo em comissão ou de confiança, ou função gratificada.”

Ou seja:
1- Quem incorre em NEPOTISMO ou não é a autoridade nomeante, ou seja, Brandão e Renata;
2- Brandão e Renata NÃO ESTÃO PROIBIDOS pela Súmula nº 13 do STF de colocar seus parentes em cargo de CONTRATO (os “contratados”) ou SECRETARIAS MUNICIPAIS (os “secretários municipais”).

18 comentários:

  1. E A POSIÇÃO ADOTADA PELO ILUSTRE VEREADOR DURANTE SUA CAMPANHA E OPINIÕES DIVULGADAS EM SEU JORNAL DE FATO DURANTE ANOS QUANTO "PODE ATÉ SER LEGAL MAS NO MÍNIMO É IMORAL" AGORA MUDOU????????

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Prezada Nair,

      é livre a expressão e manifestação de pensamento, conforme a Constituição Federal, art. 5º, inciso IV; e em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos nos artigos XVIII e XIX. O que mudou foi a concepção e o esclarecimento com relação ao nepotismo na administração pública. Fomos questionados por algumas pessoas e, após pesquisas chegamos a esta conclusão. Qualquer pessoa é livre para mudar de opinião quantas vezes julgar necessárias. Obrigado.

      Excluir
    2. Agradeço o feedback da Assessoria do Ilustre Vereador, e ainda de acordo com a fundamentação acima citada, acrescida por mim, dos Principios Constitucionais da Adminstração Pública, bem como da releitura do artigo SER E ESTAR (Tom Coelho) com foco e reflexões complementares nos Sete Pecados Capitais, acredito que nossos principios ETICOS/MORAIS são IMUTÁVEIS!!!!...
      Sendo assim desejo que a Legislatura do Ilustre Vereador esteja voltada para o TODO, e que suas opiniões sobre ÉTICA,MORAL faladas, escritas, assinadas e publicadas durantes décadas em seu jornal DE FATO, não sejam mudadas por ESTAR VEREADOR E SIM PRESERVADAS!

      Obrigada

      Excluir
    3. Aprecio os seus comentários Nair e, penso que todos têm o direito de acreditar em princípios, crenças, religião; aceitamos obviamente, a sua posição com relação ao nepotismo e a opinião do Reinaldo. Minha função aqui é esclarecer e ajudar o público em assuntos legislativos e de fiscalização. Devo acrescentar que se nossos princípios éticos/morais são imutáveis, como você citou, então não compreendo as mudanças na sociedade que tangem justamente o caráter social da civilização moderna, no que diz respeito aos fatores morais, quando deixamos de lado os princípios cristãos, por sermos uma nação que se diz "cristã", mas não temos como lei, moral e ética o que está escrito, senão o que fazemos. Portanto, penso que os nossos princípios são mutáveis de acordo com as situações e expectativas ao nosso redor. O Gabinete está de portas abertas. Obrigado.

      Excluir
  2. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  3. Nair, somente para somar ao meu pensamento de que a moral e a ética de um indivíduo ou da sociedade em si é mutável, veja essa reportagem:

    http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2013/01/lei-de-myrian-rios-para-resgatar-valores-gera-polemica-na-internet.html

    Obrigado!

    ResponderExcluir
  4. Gibran, boa noite!
    Só para complementar minha participação neste assunto anexo o Link

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2193445

    Obrigada
    Nair

    ResponderExcluir
  5. Agora se na gestão anterior era imoral como foi citada várias vezes em campanha, o digníssimo vereador agora apoia essa atitude? A Secretaria de Governo é o que do Prefeito?

    ResponderExcluir
  6. Apesar da linguagem pouco acessível no começo, acho que com a explicação ficou claro. Poderiam fazer essa mesma relação entre a lei e a administração passada, com nomes, como ficou bem explicado? Ouve nepotismo? Ouve mudança? Na Minha opinião, pouparia muito disse me disse,e até agressões. Obrigado!

    ResponderExcluir
  7. entrei com email errado = JOA NI ALVES FAGUNDES

    ResponderExcluir
  8. Como amigo pessoal e como eleitor que votou no Reinaldo, fico extremamente surpreso com tal nota, existem duas vertentes, primeiramente sei que é impossível no início do mandato não se contratar um ou outro parente numa cidade como Brumadinho, porém muito me admira uma pessoa que sempre brigou contra o nepotismo na gestão passada, mudar de opinião em tão pouco tempo. Caro amigo Reinaldo (falo diretamente a você), gostaria que repensa-se esta atitude e mudança de direção e lute pelo bem de nossa cidade, apesar de estar decepcionado com esta nota, entendo motivos que devem ter lhe levado a isso, mas confio que você irá continuar lutando pela nossa cidade, e não pelo bem de partido político.

    ResponderExcluir
  9. Pessoal,

    Esclarecendo algumas questões: fizemos um estudo a respeito do assunto antes de fazer o post. Achei que era importante. Na edição de março de 2010 do jornal de fato, registramos a seguinte fala de um cidadão sobre Nepotismo: “vereador perguntado nunca sabe nada. O pior é que nós fazemos papel de trouxa, os colocamos lá por vários motivos, menos por eficiência!” Achei, então, que vereador deveria saber de alguma coisa, é isso, nos parece, que a população deseja.
    Depois: a conclusão a que cheguei foi uma conclusão do artigo. Observem que não usei a palavra “opinião”, mas a palavra “conclusões”. Fiz isso porque percebi que havia pessoas que “deitaram e rolaram” na Administração passada posando de muito honestas no face e, mais uma vez, sendo desonestas ao postar meias-verdades a respeito do assunto. Então, como escrevi na introdução do artigo dos especialistas, fiz uma postagem “para poder ajudar nas discussões e nos esclarecimentos”. Como eu disse, “acho muito importante que a gente tenha informações sérias e de quem entende do assunto para formarmos nossas opiniões e contribuirmos para um debate mais sério e proveitoso”. Observe-se, também, que eu disse que o estudo que postei estava “sempre sub judice”, ou seja, para ser julgado, não é uma verdade acabada, é apenas uma contribuição para um debate mais honesto. Não precisava nem mesmo fazê-lo, já que não estou sendo acusado de nada, não sou “autoridade nomeante” e nem sou porta-voz do governo do Brandão. Apenas não acho legal ver gente desonesta posando de santa no face e falando meias-verdades para confundir as pessoas, gente que se aproveitou das “tetas da viúva”, várias com vários parentes empregados – até gente com salário de 719,00 mas recebendo quase R$ 4.000 ao final do mês – agora se colocando como os paladinos da lisura e da honestidade. Gente que se aproveita da prefeitura há dezenas de anos e agora perderam as eleições.
    Sempre houve muita discussão sobre nepotismo no País e foi, a partir daí, que o STF editou a Súmula 13:
    “A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por
    afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
    pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
    exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na
    Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
    designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“

    ResponderExcluir
  10. CONTINUANDO:

    O que tentei esclarecer foi o que O SUPREMO TRIBUNAL entende por Nepotismo. Como disse meu amigo Thiago, briguei contra o nepotismo na gestão passada. Na edição de março de 2009 do jornal de fato registramos: “Como a questão ainda gera controvérsias e interpretações diferentes, cabe o Ministério Público analisar cada caso e ordenar ou não aos que nomeiam que façam a exoneração dos parentes.” Depois disso, fui ao Ministério Público, entendendo-o com o órgão correto para agir e denunciei. Sabem o que a Promotoria me respondeu? Que eu não deveria gastar o tempo do MP com “questões de menor importância”. E não aceitou minhas denúncias. Sabem por quê? Porque o prefeito tinha dois irmãos de secretários municipais e secretários municipais não exercem, de acordo com a Súmula e o MP, “cargo de direção, chefia ou assessoramento, cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública”. O prefeito também tinha uma irmã no CAPS, mas de acordo com a Súmula e o MP, isso não era nepotismo porque ela era concursada assim como o outro irmão do prefeito, também concursado. A outra irmã era contratada, e, de acordo com a Súmula e o MP, isso também não se enquadra no caso de nepotismo. Já uma sobrinha, nomeada pelo Presidente da Câmara - “autoridade nomeante” - teve que sair porque o MP entendeu que essa, sim, se enquadrava no caso de nepotismo: exercia “cargo em comissão” e se constituiu em nepotismo cruzado (“ajuste mediante designações recíprocas”).
    Então o que postei foi um esclarecimento sobre o que a Lei entende por nepotismo, para que a discussão seja feita de forma mais honesta e proveitosa e não a partir de sacanagens e insinuações com meias-verdades. Eu não mudei de opinião, apenas quis ajudar no debate. E postei informações, algo em que acredito como revolucionário: informações.
    Quanto ao partido político, se o partido apoiou o prefeito eleito, é legítimo – tem gente que acha que é legítimo apenas quando são eles – que o Partido ocupe cargos na Administração.
    Aproveito a oportunidade para convidar vocês para um desafio: vamos defender o CONCURSO PÚBLICO! Isso é muito importante! Não podemos exigir que um prefeito, qualquer que seja ele, coloque em “função de confiança” pessoas em quem não confia, certo? Inclusive é o que está na Lei. No entanto, para os cargos de carreira, o correto, e legal (inciso II, do art. 37 da C. F.), é o CONCURSO PÚBLICO. A outra questão é o número de chefias na Prefeitura. Tem chefe demais! São mais de 300! Isso deveria mudar! Serão mesmo necessários tantos assim?
    Por fim, uma sugestão: o que estamos fazendo aqui é apenas dando uma contribuição ao debate, sem nos colocar como os donos da verdade. Nesse sentido, sugiro que as pessoas, se estão mesmo convictas de que está acontecendo nepotismo na Administração, façam como já fiz, que procurem o MP e façam a denúncia. E para quem não gosta de “dar as caras”, outra informação: não se preocupem, o MP não divulga o nome dos denunciantes. As pessoas devem apenas assinar um termo de declarações para o MP, isso para evitar leviandades e denúncias infundadas. É, também, uma forma de sermos mais cidadãos, saindo do discurso e indo à prática.

    Vereador Reinaldo Fernandes – PT

    ResponderExcluir
  11. Devo dizer que os comentários estão mais esclarecedores que o texto original.
    Fico pensando o que seria de nós, meros mortais, se não tivéssemos a chance de mudar de opinião a medida que adquirimos conhecimento.

    ResponderExcluir
  12. A partir da publicação da súmula, não mais caberá discutir se é lícito ou não contratar parentes, nas condições já descritas, mas apenas aplicar a decisão do Supremo.

    Assim, cada vez que as pessoas autorizadas pela legislação vierem a promover ação de improbidade, ou que qualquer cidadão promova ação popular, denunciando uma contratação ilícita, o juiz da causa estará obrigado a reconhecer a existência de nepotismo (se restar comprovado o parentesco na forma delineada pela súmula, é claro) e aplicar as medidas cabíveis (como determinar ao poder competente que exonere o servidor contratado nessas condições, responsabilizar o servidor e quem o contratou a ressarcir os cofres públicos etc.).

    Todavia, pela redação dada, haverá necessidade de analisar cada caso concreto e, em face da legislação vigente.

    A regra, naturalmente, só se aplica às contratações para cargos em comissão, cargos de confiança ou função gratificada. Não se aplica, portanto, a servidores admitidos por concurso, mas mesmo estes não poderão assumir cargos de direção, chefia ou assessoramento, quando designados por um parente.

    Essa regra, portanto, vale para todos os poderes de nossa República e não perdoa o "nepotismo cruzado", que ocorre, por exemplo, quando um prefeito nomeia um parente de vereador, e este, em troca, nomeia para seu gabinete um parente do prefeito.

    Neste caso (nepotismo cruzado) pela redação da súmula, entendo imprescindível COMPROVAR A OCORRÊNCIA do que a súmula chamou de "ajuste mediante designações recíprocas”, cujo autor da ação ou denúncia deverá comprovar essa ocorrência, que houve ajuste, sem adentrar ao mérito de competência, capacidade, etc., principalmente quando o parente de um determinado prefeito tiver sido nomeado, por exemplo, por um vereador que é de oposição ao seu governo e seu inimigo incondicional.

    ResponderExcluir