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domingo, 21 de abril de 2013


Reinaldo Fernandes contra o Nepotismo

            O vereador Reinaldo do PT é contra o nepotismo, uma ilegalidade conforme a Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal – STF. Nesse sentido, em requerimento datado de 5 de abril, Reinaldo encaminhou ao Prefeito pedido para que TODAS as pessoas que se encontrassem em situação de nepotismo fossem demitidas. Diante de reclamação de várias pessoas, o vereador do PT solicitou ao Prefeito analisar os casos indicados como "nepotismo" na Administração e, se constatada tal prática, que TODOS esses servidores fossem demitidos.
            O Requerimento foi aprovado por unanimidade na reunião do Plenário da Câmara, depois que o vereador Reinaldo explicou as razões do pedido. Reinaldo explicou que não se trata de perseguição a nenhuma pessoa e que a intenção é fiscalizar a legalidade e a moralidade na Administração.
            Antes mesmo de aprovar o requerimento no Plenário da Câmara, o vereador Reinaldo já havia sugerido pessoalmente à Secretária de Administração que não esperasse que o Ministério Público pedisse a demissão de pessoas em caso de nepotismo, que a Administração o fizesse sem esperar o MP. Depois, o vereador encaminhou ofício à Secretária no mesmo sentido.

            O que é o nepotismo

            O STF considera nepotismo o fato de prefeito ou presidente de câmara empregar em “cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, em função gratificada” pessoa que tenha na prefeitura ou câmara outra pessoa que esteja empregada em “cargo de chefia, direção ou assessoramento”. Em outras palavras, parentes não podem ser chefes ao mesmo tempo na Administração, recebendo os maiores salários.
            Reinaldo pediu ao Prefeito que fosse feita a demissão de todos, se existirem os casos, “em respeito à legalidade exigida pela referida súmula e a Constituição Federal. E, mais do que isso, em respeito à necessária moralidade na gestão de um órgão público, no caso, a Prefeitura Municipal de Brumadinho”.
            A presidente da Câmara disse que no Legislativo não há nenhum caso de nepotismo. 

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

NEPOTISMO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


A Proibição do Nepotismo na Administração Pública

Em agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, na tentativa de impedir o nepotismo em todos os órgãos do Estado. Estabelece a Súmula:
“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na
Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“

 
Considerando o enunciado, temos:

Parente em linha reta; Parente colateral; Parente por afinidade (familiares do cônjuge).

1ª grau: Pai, mãe e filho (a); Padrasto, madrasta,enteado(a), sogro(a), genro e nora;  
2º grau: Avô, avó e neto(a); Irmãos; Cunhado(a), avô e avó do   cônjuge.
3º grau: Bisavô, bisavó e  bisneto (a); Tio(a) e sobrinho(a); Concunhado(a).

Importante ressaltar que no trecho final “(...) compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas (...)” , a súmula também vetou o chamado nepotismo cruzado.
Contudo, ficam ressalvadas as nomeações realizadas para os cargos políticos de Ministro do Estado, Secretário Estadual e Municipal , conforme decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6650/PR:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. Agravo regimental improvido.

Outra crítica feita diz respeito à redação da Súmula Vinculante nº 13, que, na tentativa de
alcançar o maior número de situações possíveis, acabou por criar um texto de difícil compreensão, sem apontar os meios para sua correta aplicação e fiscalização.  

Escrito por: Leiner Marchetti Pereira, advogado, especialista em Administração Pública, mestre em direito, professor universitário e de pós-graduação, coordenador do NPJ do Curso de Direito da Faculdade Três Pontas, coordenador da Pós Graduação em Administração Pública
SENAC/MG, Renata Tardioli Pereira, advogada, especialista em Administração Pública; Giselle
Tardioli Pereira, pós-graduanda em Direito Público com Ênfase em Direito
Municipal na Faculdade Três Pontas; Dimitri Andrade Barbosa, graduando em
Direito pela Faculdade Três Pontas.

Resumido por Reinaldo Fernandes, vereador – PT – Brumadinho

Estudo feito pelo Gabinete do Vereador REINALDO FERNANDES – PT - Brumadinho, sempre sub judice.

CONCLUSÕES:

O Prefeito Antônio Brandão (autoridade nomeante na Prefeitura) ou Renata Parreiras (autoridade nomeante na Câmara) NÃO PODEM colocar seus (de Brandão ou Renata) parentes – pai, mãe e filho(a), padrasto, madrasta,  enteado(a), sogro(a), genro e nora; avô, avó e neto(a), Irmãos, cunhado(a), avô e avó do cônjuge, bisavô, bisavó e  bisneto(a), tio(a) e sobrinho(a), concunhado(a) – na prefeitura ou na Câmara em cargo em comissão ou de confiança, ou função gratificada.”

Ou seja:
1- Quem incorre em NEPOTISMO ou não é a autoridade nomeante, ou seja, Brandão e Renata;
2- Brandão e Renata NÃO ESTÃO PROIBIDOS pela Súmula nº 13 do STF de colocar seus parentes em cargo de CONTRATO (os “contratados”) ou SECRETARIAS MUNICIPAIS (os “secretários municipais”).